Compromisso
 

COMPROMISSO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ALHOS VEDROS

Artigo 1.º
(Denominação, fim e natureza jurídica)

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros, também abreviadamente denominada de Misericórdia, instituída no ano de 1500 é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica, cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs.
Em conformidade com a sua ereção canónica, a Misericórdia encontra-se sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de maio de 2011 ou de documento bilateral que o substitua, o qual consubstancia o Decreto-Geral Interpretativo da Conferência Episcopal Portuguesa, da mesma data.
A Misericórdia, é também, uma entidade da economia social, sujeita aos princípios básicos da Lei n9 30/2013, de 8 de Maio, e do Decreto-Lei n2 119/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n2 172-A/2014, de 14 de Novembro, tem personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social e natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.

Artigo 2.º
(Âmbito, duração e princípios)

A Misericórdia, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede em Alhos Vedros e exerce a sua ação no Município da Moita, aí podendo estabelecer delegações.
Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Misericórdia poderá, com vista à melhor realização dos seus fins:
Negociar e celebrar acordos e parcerias com o Estado Português, com as Autarquias Locais, com outras Irmandades da Misericórdia, com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas na prática da solidariedade social e cristã;
Aceitar a cooperação de outras entidades públicas ou particulares;
Empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e a população locais em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente através de atuações de caráter dinamizador e educativo.
A Misericórdia poderá constituir associações, uniões, federações e confederações com outras Santas Casas da Misericórdia, instituições do sector da economia social, entidades do sector público e organizações do sector privado, para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver ações sociais de responsabilidade partilhada.
A Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.

Artigo 3.º
(Objetivos)

Para concretização do seu fim, a Misericórdia pode conceder bens e desenvolver atividades de intervenção social, designadamente de:
Apoio à infância e juventude, designadamente a crianças e jovens em perigo;
Apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica;
Apoio à família e comunidade em geral;
Apoio à integração social e comunitária;
Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde e tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem como aquisição e fornecimento de medicamentos e assistência medicamentosa;
Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não;
Promoção da educação, da formação profissional e da igualdade de homens e mulheres;
Habitação e turismo;
Empreendedorismo e outras respostas e serviços não incluídos nas alíneas precedentes, desde que enquadráveis no âmbito da economia social, isto é, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos e para a sustentabilidade da instituição;
Atividade agrícola.
Sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, sua Padroeira, a Irmandade da Misericórdia manterá o culto divino nos seus oratórios e exercerá as atividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
A Misericórdia pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei e deliberadas pela Assembleia Geral.
Quando cumpra os critérios definidos pelo Regulamento n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e pela Lei n.° 18/2015, de 4 de março, sobre atividades secundárias e instrumentais, a Misericórdia assume a natureza de empresa social ou sociedade de empreendedorismo social, para os efeitos aí definidos.
Para a promoção dos seus fins compromissórios, a Misericórdia apoia e incentiva o voluntariado, promovendo a cooperação e a ética na responsabilidade.

Artigo 4.°
(Bandeira e Brasão)

A Bandeira é o símbolo representativo da Misericórdia.
O Brasão é composto por, dois escudos boleados, envolvidos por dois ramos de carvalho que se ramificam. O carvalho é aqui assumido como o símbolo do acolhimento, o lugar de abrigo dos desvalidos e desamparados.
Escudo Boleado I — Tem representado uma caveira com duas tíbias, símbolo da morte, evoca a caridade da Misericórdia para com os defuntos, fazendo-se cumprir uma das 14 obras da instituição que consiste em sepultar os mortos. A sigla MIZª que se sobrepõe à caveira é a forma abreviada de Misericórdia, a instituição que tem a missão de proteger e socorrer os doentes e desprotegidos.
Escudo Boleado II — Tem representado as Armas de Portugal que simboliza o carácter nacional das Misericórdias.
Além da sua Bandeira, denominada da Misericórdia, a Misericórdia usa os trajes habituais, designados por Opas.
A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais.

Artigo 5.°
(Dos Irmãos da Misericórdia)

Constituem a Irmandade da Misericórdia todos os seus atuais Irmãos e os que, de futuro, nela venham a ser admitidos.
O número de Irmãos é ilimitado.

Artigo 6.º

Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:
Sejam maiores de idade;
Sejam naturais ou residentes no município da sede da Irmandade da Misericórdia ou a ela ligados por laços de afetividade;
Gozem de boa reputação moral e social;
Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs e revelem, pela sua conduta social ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e seus fundamentos;
Se comprometam ao pagamento de uma quota mínima de valor e periodicidade aprovados em Assembleia Geral.
A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigações de Irmão e indique o montante da quota que subscreve.
Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa das suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos da Misericórdia, no prazo impreterível de trinta dias seguidos.
Serão admitidos os candidatos que reúnam as condições legais e compromissórias.
Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor conjuntamente pelos proponentes no prazo de trinta dias seguidos a contar da notificação.
A admissão de novos Irmãos terá efeito compromissório e legal depois de estes assinarem, no prazo de trinta dias a contar da notificação da admissão, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos, após o qual serão inscritos no respetivo Livro.
A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.

Artigo 7.º
(Deveres)

Todos os Irmãos são obrigados:

A honrar, defender e proteger a Misericórdia em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu carácter de instituição particular de solidariedade social, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmãos e nos Beneficiários;
A observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissórias e regulamentares da Misericórdia;
A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais tiverem sido eleitos;
A não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericórdia, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil;
A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Misericórdia, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número de Irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;
A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas que a Misericórdia promova ou para as quais haja sido convidada;
Ao pagamento pontual da quota social.

Artigo 8.º
(Direitos)

Todos os Irmãos têm direito:
A participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
A eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais, contanto que, no mínimo, façam parte da Misericórdia há mais de um ano e tenham cumprido todos os deveres previstos no Compromisso;
A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Bispo diocesano;
A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), deste Compromisso;
A requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a atividade e gestão da Misericórdia, mediante pagamento dos respetivos custos;
A visitar, com acordo prévio da Mesa Administrativa as obras e serviços sociais da Misericórdia e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos;
A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;
A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;
A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.
Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem direta ou pessoalmente interessados, salvo no que respeita aos atos eleitorais.
A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na alínea b), do nº 1, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Irmandade da Misericórdia, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.

Artigo 9.°
(Infração, sanção e processo disciplinar)

Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a violação grave e culposa pelo Irmão dos deveres consignados nas leis, neste Compromisso e nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.
Os Irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza, a gravidade e o carácter danoso da infração, às seguintes sanções:
Advertência;
Suspensão até doze meses;
Exclusão.
O exercício da autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa.
A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida da instauração de processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se de forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do Irmão em causa.
O processo disciplinar segue os termos previstos na Lei ou em regulamento próprio.

Artigo 10.º
(Perda da qualidade de Irmão)

Perdem a qualidade de Irmão:

Os que falecerem;
Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;
Os que pedirem a respetiva exoneração;
Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a quarenta e oito meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.

Artigo 11.°
(Exclusão)

Poderão ser excluídos da Misericórdia os Irmãos que:
Não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
Sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;
Percam a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom nome e missão da Misericórdia;
Os que, voluntariamente, causarem danos à Misericórdia ou concorram, direta e culposamente, para o seu desprestígio;
Tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.
Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua interposição
O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Irmandade da Misericórdia não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.

Artigo 12.º
(Atividade espiritual e religiosa)

Nas diversas obras sociais e serviços da Misericórdia poderá haver assistência espiritual e religiosa e, para tal, sendo possível, um Capelão privativo provido pelo Bispo diocesano, sob apresentação da Mesa Administrativa.
Como atos de expressão cultural e religiosa celebrar-se-ão os seguintes:
Missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;
A festa anual da Visitação em honra da Padroeira das Santas Casas da Misericórdia;
Missa no mês de novembro de cada ano por alma de todos os Irmãos, Beneméritos e Benfeitores falecidos;
A celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.

Artigo 13.º
(Corpos sociais)

São Corpos Sociais da Misericórdia a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal.

Artigo 14.°
(Mandato social)

O mandato social tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.
Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, a qual, depois da devida homologação pelo Bispo diocesano no prazo de 8 dias, é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral até ao 30.° dia posterior ao da eleição, ficando a eficácia canónica da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.
O Provedor só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Incumbe aos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivo da Misericórdia aos Órgãos eleitos para novo mandato e até à posse destes, bem como informá-los com rigor de todas as circunstâncias relevantes que se possam repercutir na execução do mandato social.

Artigo 15.º
(Exclusividade, não elegibilidade e impedimentos)

Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos Órgãos Sociais da Misericórdia, assim como não é permitido o desempenho em simultâneo de cargos nos órgãos sociais de entidades da mesma ou idêntica natureza jurídica cujos fins e atividades sejam conflituantes, nos termos do n.º 4 do Art.º 21B, do Decreto-lei 172-A/2014, com os da Misericórdia, bem como em uniões, federações e confederações de tais entidades.
Entre os membros da Mesa Administrativa e/ou os membros do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade no primeiro grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral, bem como matrimoniais ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Os titulares dos Órgãos Sociais estão impedidos de votar em assuntos que digam diretamente respeito à sua pessoa ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges ou qualquer familiar em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral.
Os titulares da Mesa Administrativa não podem contratar direta ou indiretamente com a Misericórdia, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Misericórdia.
O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Misericórdia.
Para além doutras incapacidades previstas na lei, não podem exercer funções nos órgãos Sociais os Irmãos que mantenham com a Misericórdia litígio judicial.

Artigo 16.º
(Condição do exercício do cargo)

O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.

Artigo 17.°
(Forma de obrigar)

A Misericórdia fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro ou, na respetiva falta ou impedimento, do Vice Provedor e do Secretário.
Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas de conjuntas do Provedor e do Tesoureiro.
Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Provedor ou de outra pessoa nomeada para o efeito.

Artigo 18.º
(Responsabilidade dos titulares)

Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões dos respetivos Órgãos a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Além de outros motivos legalmente previstos, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação ou resolução e a reprovarem em declaração exarada na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes depois de dela terem conhecimento;
Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.
Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Misericórdia e, bem assim, pelos prejuízos causados por atos e omissões de gestão praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões, bem como do propósito de os praticar, não suscitem a intervenção da Mesa e/ou do Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas adequadas.

Artigo 19.º
(Deliberações e atas)

A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Quando este Compromisso ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou à apreciação do mérito e das características específicas de pessoas são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
De cada reunião dos Órgãos Sociais lavrar-se-á ata, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
A ata será aprovada, em minuta na própria reunião e submetida a aprovação no início da reunião seguinte.

Artigo 20.º
(Estatuto e composição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, nela residindo o poder soberano deliberativo da Misericórdia.
A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, à qual compete representar a Assembleia.
Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
No caso de renúncia ou de falta permanente de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia procede à sua recomposição por voto secreto, completando o membro designado o mandato social.

Artigo 21.º<br<
(Competências da Assembleia Geral)</br<

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou com promissórias dos outros Órgãos e, necessariamente:
Definir as linhas fundamentais de atuação da Misericórdia;
Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das disposições e princípios compromissórios e legais;
Apreciar, discutir e votar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;
Apreciar e deliberar sobre a alteração deste Compromisso e sobre a extinção, cisão ou fusão da Misericórdia, sem prejuízo das formalidades canónicas.
Eleger os Órgãos Sociais ou alguns dos seus membros;
Destituir a totalidade ou parte dos membros da respetiva Mesa e os membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, a realização de financiamentos e mútuos onerosos;
Autorizar o Provedor, ou quem o substitua, a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais, bem como a alteração ou atualização dos atuais símbolos e brasão;
Aprovar os regulamentos previstos neste Compromisso, sob proposta da Mesa Administrativa;
Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmão;
Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, o valor da quota a pagar pelos Irmãos, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuição da qualidade de Irmão Honorário ou Benemérito.
A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais e mandatários, incluindo quem representa a Misericórdia nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 22.º
(Reuniões da Assembleia Geral)

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
No mês de dezembro do final de cada mandato, para a eleição dos Órgãos Sociais;
Até 31 de março de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização, devendo estes documentos estar acessíveis para consulta dos Irmãos, na sede e, caso exista, no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal ou correio eletrónico.
Até 30 de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o ano seguinte, e o parecer do órgão de fiscalização, documentos estes que igualmente devem estar acessíveis para consulta dos Irmãos, nas mesmas condições de modo, tempo e lugar previstas na alínea anterior.
Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder deliberativo.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
Quando regularmente convocada por iniciativa do respetivo Presidente ou a pedido do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;
A requerimento subscrito por um mínimo de 10% dos Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
As deliberações a que se refere a alínea g), do n.º 1, do artigo 21.º obedecem às seguintes regras:
A alienação ou oneração dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico será feita nos termos do Compromisso e da lei, por valor que, em princípio, não poderá ser inferior ao da avaliação por perito oficial, efetuada para o efeito, informando-se o Bispo diocesano sobre os elementos essenciais do negócio;
A alienação de ex-votos que tenham sido oferecidos à Misericórdia ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história religiosas depende de licença eclesiástica;
A oneração ou alienação de bens afetos a atividades religiosas depende de autorização prévia do Bispo diocesano.
As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias constantes das alíneas d), i) e j), do n.º 1, do artigo 21.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
No caso da alínea d), do n.º 1, do artigo 21.º, a extinção da Misericórdia não terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 23.°
(Forma de convocação)

A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias seguidos de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
A convocatória é afixada na sede da Misericórdia e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou correio eletrónico.
Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das Assembleias Gerais nas publicações da associação, no sítio institucional da Misericórdia e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
A comparência de todos os Irmãos na sessão sanciona quaisquer irregularidades na convocatória da Assembleia Geral, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.

Artigo 24.°
(Quórum e funcionamento)

A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou meia hora depois, com qualquer número de presenças, desde que tal cominação seja determinada na convocatória.
A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só poderá reunir com a presença mínima de três quartos dos requerentes, a cuja chamada se deve proceder, logo que for aberta a sessão.
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas com observância do disposto nos artigos 20.º e 23.º deste Compromisso.

Artigo 25.º
(Voto e representação dos Irmãos)

Na Assembleia Geral cada Irmão dispõe de um voto.
O voto em representação apenas é admitido nos atos eleitorais, nos seguintes termos:
Tanto o representante como o representado têm de ser Irmãos no pleno uso dos seus direitos;
Cada Irmão só pode assumir uma representação;
Sem prejuízo da identificação e verificação da capacidade individual do representante, este deve ainda demonstrar perante a Mesa da Assembleia Geral que tem os poderes necessários para a representação e votação, exibindo e entregando procuração assinada pelo representado devidamente autenticada.
É admitido o voto por correspondência, exclusivamente em reuniões destinadas a eleições dos Órgãos Sociais e nas condições previstas no Regulamento Eleitoral, devendo a assinatura do Irmão estar reconhecida nos termos da lei.

Artigo 26.º
(Mesa Administrativa)

A Mesa Administrativa é o Órgão de administração da Misericórdia, sendo constituída por sete membros, dos quais um Provedor, um Vice Provedor, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
Haverá simultaneamente três suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Os suplentes poderão assistir às reuniões, mas sem direito a voto
Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Mesa Administrativa, depois de esgotados os respetivos suplentes, chamados à efetividade pela ordem em que tiverem sido eleitos, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
A Mesa Administrativa pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Misericórdia ou em mandatários.

Artigo 27.º
(Competências da Mesa Administrativa)

Compete à Mesa Administrativa representar a Misericórdia, incumbindo-lhe designadamente:
Praticar e promover as ações conducentes aos fins da Misericórdia, às suas obras e ao seu desenvolvimento;
Velar pela efetivação dos direitos dos beneficiários, bem como pelos privilégios, tradições e direitos da Misericórdia e, sobretudo, pela sua autonomia;
Executar e fazer executar as deliberações dos Órgãos Sociais da Misericórdia, assim como zelar pelo cumprimento deste Compromisso e dos regulamentos que o completem;
Deliberar sobre a admissão de Irmãos e aplicar as penas disciplinares de suspensão ou exclusão, nos termos deste Compromisso;
Elaborar anualmente os documentos previstos no artigo 22.º, n.º 2, alíneas b) e c), deste Compromisso, a fim de serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral;
Administrar os bens, obras e serviços da Misericórdia, zelando pelo bom funcionamento e organização dos seus vários setores;
Contratar e gerir os recursos humanos da Misericórdia;
Cobrar receitas, saldar despesas e deliberar sobre as dívidas incobráveis;
Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e donativos, assim como sobre a angariação de fundos, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de Irmãos, individual ou coletivamente;
Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objetivo de melhorar e desenvolver as atividades sociais da Misericórdia, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações locais, mediante encontros, reuniões e festividades de carácter local e cultural;
Deliberar, nos termos da lei, sobre o arrendamento, comodato ou cessão de exploração de bens imóveis da Misericórdia, em razão de procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em ata, sendo que os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial, exceto se se tratar de arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos, salvo ponderações de ordem social;
Anualmente e após a sua aprovação pela Assembleia Geral, enviar ao Bisp Diocesano o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, • m como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos( para o exercício seguinte.
Elaborar o cadastro-inventário do património, móvel e imóvel, e dos valores da Misericórdia, mantendo-o permanentemente atualizado;
Deliberar sobre pleitos a intentar ou a contestar, assim como sobre transações, confissões ou desistências.
A Mesa Administrativa pode ainda delegar a coordenação dos diversos serviços e respostas sociais, bem como outras competências, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao seu serviço ou em mandatários.

Artigo 28.°
(Competências dos membros da Mesa Administrativa)

Compete ao Provedor, entre outras atribuições:
Superintender, diretamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito nomeadas, na administração da Misericórdia, orientando e fiscalizando os respetivos serviços e respostas sociais;
Convocar e presidir às reuniões da Mesa Administrativa, dirigindo os respetivos trabalhos;
Exercer a representação da Misericórdia, em juízo e fora dele;
Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Mesa Administrativa;
Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Mesa Administrativa conjuntamente com o Secretário;
Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte;
Assinar a correspondência, ordens de pagamento e os recibos comprovativos de arrecadação de receitas;
Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa;
Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham.
Compete ao Vice Provedor coadjuvar o Provedor no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Compete ao Secretário, entre outras atribuições:
Superintender nos Serviços Administrativos e de Secretaria, bem como na organização dos arquivos da Misericórdia;
Lavrar as atas das reuniões da Mesa Administrativa e efetuar a inscrição dos Irmãos admitidos no respetivo Livro;
Prover e atualizar o expediente da Misericórdia.
Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições:
Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria da Misericórdia;
Diligenciar pela prestação de informação mensal à Mesa Administrativa, através da apresentação de balancetes contabilísticos e de tesouraria;
Providenciar, regularmente, pelo fornecimento à Mesa Administrativa duma lista atualizada dos devedores;
Acompanhar a elaboração do inventário do património da Misericórdia, diligenciando pela sua permanente atualização.
Compete aos Vogais coadjuvar os restantes elementos da Mesa Administrativa e desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas.

Artigo 29.°
(Funcionamento)

A Mesa Administrativa reúne sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Provedor, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês.
As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto no artigo 19.º do Compromisso, tendo o Provedor direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.

Artigo 30.°
(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização da Misericórdia.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Haverá, simultaneamente, três suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, os Irmãos que possuam conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 31.°
(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento da lei e deste Compromisso e, designadamente:
Exercer a fiscalização sobre a ação da Mesa Administrativa, velando, designadamente, sobre o cumprimento do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o exercício seguinte;
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Misericórdia, bem como sobre os atos dos Órgãos Sociais, em especial nos domínios financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;
Dar parecer sobre os documentos previstos no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), bem como sobre qualquer outro assunto que os Órgãos Sociais submetam à sua apreciação, designadamente sobre a aquisição e alienação de imóveis, reforma ou alteração deste Compromisso;
Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for solicitado pelo Provedor;
Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere oportuno;
Verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;
Solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
Apresentar à Mesa Administrativa qualquer sugestão que considere útil para os melhores procedimentos de administração da Santa Casa ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado.
O Órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.

Artigo 32.°
(Funcionamento)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também, extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caráter urgente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.
As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto no artigo 19.° deste Compromisso, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.

Artigo 33.°
(Processo e matérias de natureza eleitoral)

As eleições regem-se por este Compromisso, pelo Direito Canónico e pela lei civil.
A abertura do processo eleitoral para os Corpos Gerentes compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabendo à Mesa Administrativa a preparação do caderno eleitoral.
A eleição será feita por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos presentes, finda a qual o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anunciará os resultados e proclamará os eleitos, lavrando-se e assinando-se a respetiva ata. Comunicará ao Bispo diocesano para homologação, no prazo de oito dias, devendo os eleitos tomar posse em sessão que terá lugar em data que não ultrapasse a primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, reportando-se o início do mandato ao dia 1 de janeiro.
As reclamações contra a lista ou listas de candidatura serão decididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da decisão deste cabe recurso canónico para o Bispo diocesano.
Todos os demais procedimentos de natureza eleitoral serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado expressamente pela Assembleia Geral
O contencioso eleitoral, seja quanto à apresentação de candidaturas, seja quanto às decisões tomadas sobre reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos, seja quanto aos atos administrativos ou decisórios praticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, como garante do processo eleitoral, é da competência do Bispo Diocesano, nos termos do Direito Canónico.
Em ponderadas circunstâncias extraordinárias e excecionais, e após audiência prévia escrita do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia no prazo perentório de 10 dias, o Bispo Diocesano poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado, mas nunca superior a seis meses, para organizar e concluir o processo eleitoral e pôr em funcionamento regular os Órgãos Sociais da Misericórdia.

Artigo 34.º
(Património)

O património da Misericórdia é constituído por todos os bens e direitos que integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por título legítimo.
As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de representante da Misericórdia, são pertença desta.
A alienação ou oneração do património da Misericórdia obedece ao previsto nos artigos 21.º e 22.º deste Compromisso.
A Misericórdia deve aceitar heranças, legados ou doações, nos termos da lei, contanto que não fique a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado ou o ónus da doação e que não sejam contrários à lei.

Artigo 35.º
(Rendimentos)

Constituem, nomeadamente, receitas da Misericórdia

As quotas dos respetivos Irmãos;
As heranças, legados, doações e respetivos rendimentos;
Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas e religiosas;
O produto da alienação de bens;
Os espólios móveis dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos herdeiros ou seus representantes, no prazo de um ano a contar do dia do falecimento;
Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidas no âmbito dos fins compromissórios, bem como de outras atividades acessórias;
Os rendimentos de bens próprios;
O produto de campanhas de angariação de fundos e dos donativos particulares;
O produto de empréstimos;
Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
O produto da venda de publicações sobre a história e atividades da Misericórdia; l) Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, este Compromisso ou os Regulamentos.

Artigo 36.°
(Gastos)

As despesas da Misericórdia são de funcionamento e de investimento.
Constituem, nomeadamente, despesas de funcionamento:
As que resultam da execução do presente Compromisso;
As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Misericórdia;
As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo a retribuição de colaboradores e os encargos patronais;
As dos impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;
As quotizações devidas a entidades de que a Misericórdia seja associada;
As que resultam de despesas de representação e da deslocação de beneficiários, membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores, quer em serviço da Misericórdia, quer para benefício dos próprios assistidos.
Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:
As despesas de construção e equipamento de novos edifícios. serviços e obras ou de ampliação dos já existentes;
As despesas de aquisição de prédios rústicos e urbanos, veículos e outros equipamentos.

Artigo 37.º
(Beneméritos e Honorários)

Podem ser declarados Beneméritos Misericórdia, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, por lhe haverem efetuado donativos ou doações relevantes, sejam merecedoras de tal distinção.
Podem ser declarados Honorários da Misericórdia, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados, sejam merecedoras de tal distinção.
A declaração de Benemérito e Honorário compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Administrativa, procedendo-se à sua inscrição em Livro especial próprio e passando-se-lhe o respetivo diploma.
Os Beneméritos e Honorários existentes à data de aprovação deste Compromisso manterão essa qualidade e gozarão dos direitos próprios, sem prejuízo de outros especiais que, entretanto, lhes tenham sido concedidos.

Artigo 38.°
(Extinção)

A extinção da Misericórdia processa-se nos termos das leis civil e canónica.
A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção, por maioria qualificada, na sequência de convocatória expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos no artigo 22.º deste Compromisso.
A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Irmãos presentes.
Em caso de extinção da Misericórdia, o remanescente dos respetivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou compromissória específica, será, por deliberação da Assembleia Geral e após ouvido o Bispo diocesano territorialmente competente, atribuído a outra Instituição de Misericórdia ou Instituição de expressão católica com finalidade idêntica, em estrita observância do Compromisso CEP/UMP.
Em caso de extinção da Misericórdia, competirá igualmente à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, com poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
A extinção da Misericórdia, como Instituição Particular de Solidariedade Social, implica a sua subsistência como pessoa jurídica canónica, mantendo a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.~

Artigo 39.°
(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Compromisso serão resolvidas ou integradas conformemente à lei, ao Compromisso CEP/UMP e aos princípios gerais de direito canónico ou civil.

Artigo 40.°
(Norma transitória)

Constituído por quarenta artigos, este Compromisso revoga integralmente o anterior Compromisso da Misericórdia, entrando em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das demais formalidades exigidas por lei.

Aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 12 de novembro de 2015

A Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros